Colunista - Advogado que atua na área do meio ambiente, Gabriel Burjaili

Em linha com recentes acontecimentos relevantes para os temas ambientais em escala global, o Brasil viveu elevada expectativa em relação à sanção, pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei 182/2024, aprovado pelo Senado no dia 19 de novembro. Referido projeto, cuja tramitação inicial no Congresso Nacional levava o número 2148/2015, tem por finalidade instituir no Brasil o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).

Em termos macro, esse Projeto de Lei tem conexão muito estreita com vários temas já abordados tanto por mim, nesse espaço, quanto nas colunas do brilhante Dr. José Renato Nalini, Secretário Executivo das Mudanças Climáticas de São Paulo, com quem tenho a honra de dividir a seção de Articulistas da Gazeta: o preocupante cenário de mudanças climáticas.

O Projeto de Lei 182/2024, ao ser sancionado, coloca o Brasil em posição de vanguarda, pois fará com que o país tenha o mercado interno de créditos de carbono regulamentado. Ou, melhor dizendo, a regulamentação em torno das emissões de gases de efeito estufa.

Na prática, significa que determinados setores da economia serão obrigados a observar certos limites de emissão de gases de efeito estufa. E, se ultrapassarem tais limites de emissão, terão de ir a mercado adquirir certificados para compensar essas emissões excedentes. Sob a ótica de contabilização, é uma operação simples: se posso emitir 10, e emito 12, preciso comprar 2 créditos para “zerar” meu saldo. Importante parêntese: pelo Projeto de Lei aprovado, o agronegócio ficará de fora do mercado regulado brasileiro.

Já existe, tanto no Brasil quanto em escala global, um mercado voluntário de créditos de carbono utilizado por empresas e instituições que têm interesse em compensar suas emissões, mesmo não sendo obrigadas a tanto. A dinâmica desses mercados voluntários acaba concentrando papel importante na credibilidade das autoridades certificadoras, entidades que detêm metodologias de certificação de crédito de carbono e são, em resumo, as instituições que “emitem” o crédito a ser negociado. Esse crédito, uma vez emitido, será negociado, como qualquer outro bem qualquer.

Regular o mercado, nesse ponto, significa criar padrões definidos e impostos pelo Estado, que também fiscalizará o cumprimento da lei sancionada. Além de gerar a obrigação a certos setores, atribui-se “carimbo” adicional ao mercado de carbono, a atestar o atendimento aos padrões obrigatórios do esperado Sistema Brasileiro de Comércios de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).

Assim, um crédito de carbono deverá passar pelo processo de registro no Sistema Brasileiro de Comércios de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) para, então, passar a ter o “carimbo” de Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). Essa validação dependerá do atendimento das metodologias credenciadas perante o SBCE. Uma vez validado, esse crédito (que passará então, a ser CRVE) estará registrado na base de dados de tal sistema.

Nesse contexto, a empresa que esteja obrigada a determinado teto de emissões e ultrapasse tal teto, deverá procurar no mercado um CRVE. Só assim terá cumprido sua obrigação legal, nos termos da regulamentação.

Como já abordado, o mercado de créditos de carbono é visto como dos principais mecanismos de combate às mudanças climáticas, e sua regulamentação traz integridade a este mercado, padrão científico e segurança jurídica. A ideia é igualmente simples e relevante: deixar mais claro quem está obrigado a controlar emissões; esclarecer como cumprir essa obrigação; e identificar quem tem oportunidade de gerar créditos excedentes, e como.

Também se espera que esta regulamentação, auxilie o Brasil na contagem da meta assumida voluntariamente pelo país, em escala internacional, de reduzir as emissões de gases de efeito estufa como um todo, considerando as atividades econômicas realizadas no território brasileiro.

(Colaboração de Gabriel Burjaili, bebedourense, advogado e professor).

Publicado na edição 10.894, de 21 de novembro de 2024 a 10 de janeiro de 2025 – Ano 100