A SLU – Sociedade Limitada Unipessoal – foi criada em 2019 a partir da chamada “Medida Provisória da Liberdade Econômica”, convertida na Lei 13.874/19, visando desburocratizar o processo de abertura de empresas em todo o Brasil e, consequentemente, fomentar a economia e o desenvolvimento.

Essa nova modalidade empresarial trouxe a possibilidade de se criar uma empresa de forma individual, ou seja, sem a necessidade de sócio; com a divisão entre o patrimônio da empresa e o do proprietário, ou seja, a dívida de um não compromete o patrimônio do outro; e, a grande novidade, sem a exigência de um limite mínimo de capital social.

Até então, a modalidade mais assemelhada é a chamada Eireli, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, porém, sua grande desvantagem em relação à SLU é a exigência de integralização de um capital social de valor correspondente a 100 salários mínimos vigentes para a sua abertura.

E qual a relação com os tais profissionais regulamentados? Primeiro é necessário esclarecer que estes profissionais possuem leis próprias que os regulamentam, como médicos, dentistas, contadores, engenheiros, arquitetos, dentre outros. São também os chamados profissionais de atividade civil intelectual.

A esses mencionados profissionais regulamentados sempre foi impedida a adoção da modalidade de Microempreendedor Individual e de Empresário Individual. Assim, para formalizarem suas atividades através de um CNPJ, eram obrigados arcar com os altos custos de uma Eireli ou viam-se forçados a terem um sócio para formação de uma Sociedade Ltda.

Agora com a SLU, surge a possibilidade de criar uma forma empresarial sem o alto custo do capital social exigido pela Eireli, sem a necessidade de ter sócios e que se mantenha a divisão patrimonial entre a Pessoa Jurídica da empresa e a Pessoa Física do empresário.

Aos que constituíram uma empresa na modalidade Eireli ou mesmo em Sociedade Limitada e desejam mudar seu tipo social para uma SLU, é necessário fazer a alteração social. Para a avaliação da conveniência ou não dessa alteração, é sempre recomendada a assistência jurídica e contábil de profissionais de confiança.

(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).

Publicado na Gazeta de Bebedouro, edição 10.685, de sábado a terça-feira, 23 a 26 de julho de 2022.