STF e o Marco Temporal

José Mário Neves David

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Foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisa a constitucionalidade da Lei 14.701/2023 (“Lei do Marco Temporal”). Por maioria, a Corte reafirmou o Tema 1.031, no sentido de que os direitos territoriais indígenas são originários, anteriores ao próprio Estado brasileiro, e independem de comprovação de ocupação na data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988).

 

Dispositivos da Lei 14.701/2023 foram declarados inconstitucionais. A exigência de presença física na terra na data-marco, a definição restritiva de “renitente esbulho” e a proibição de ampliação de terras já demarcadas foram derrubadas, assim como as disposições que estabeleciam a dispensa da consulta prévia às comunidades em atividades estratégicas e que subordinavam o usufruto indígena a órgãos gestores de unidades de conservação.

 

Como desdobramento, o STF fixou prazo de 180 dias para cumprimento de medidas transitórias, dentre as quais a publicação, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), da lista completa de processos demarcatórios e a conclusão de todos eles em até dez anos.

 

Contudo, o cenário permanece instável. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 48/2023, aprovada em primeiro turno no Senado Federal, pretende constitucionalizar o marco temporal. Se avançar na Câmara dos Deputados, novos confrontos entre Legislativo e Judiciário podem ocorrer.

 

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado, conselheiro e professor. Contato: jose@josedavid.com.br).

Publicado na edição 11.001 sábado a quinta-feira, 25 a 30 de abril de 2026 – Ano 101