União Federal permite a utilização de prejuízo fiscal em transação tributária

Bárbara Pommê Gama e Karina Camilo Lopes

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Desde 2020, grandes devedores podem regularizar seus débitos tributários por meio da celebração de Acordo de Transação Individual. Em 22/06/2022, a Lei da Transação, que regulamentou a matéria, sofreu diversas alterações em razão da Lei n.º 14.375/2022, trazendo benefícios ainda mais expressivos aos contribuintes.

Entre as grandes mudanças e inovações é importante destacar: 1. Transação Individual com a Receita Federal: Anteriormente, só podiam ser transacionados débitos inscritos em dívida ativa da União. Após a Lei n.º 14.375/2022, a Transação Individual passou a ser permitida para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal, mesmo que não judicializados, de titularidade da RFB;

  1. Utilização de Prejuízos Fiscais: Os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortização de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos concedidos na Transação.

Inclusive, o prejuízo fiscal poderá ser de titularidade de pessoa jurídica controlada ou controladora, independentemente do ramo da atividade, desde que apurado e declarado à Secretaria Especial da RFB.

A nova Lei autoriza a utilização de prejuízo fiscal em casos excepcionais e a critério exclusivo da RFB ou da PGFN, que terão o prazo de 5 anos para análise e confirmação do prejuízo utilizado;

  1. Aumento do Limite de Desconto e do Prazo para Pagamento: Para os grandes devedores que não estão em processo de Recuperação Judicial, antes da recente alteração legislativa, havia um limite de redução de 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, com prazo para pagamento em até 84 meses. Com a nova Lei, o limite aumentou para 65% do valor total dos créditos e o pagamento poderá ser feito em até 120 meses;
  2. Tributação dos descontos concedidos: Tema muito discutido recentemente, a nova Lei esclareceu e positivou que os descontos concedidos na transação não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS;
  3. Devedores com Acordo de Transação Individual Celebrado: Os parcelamentos firmados anteriormente e ainda em vigor seguem mantidos, considerados e consolidados. No entanto, desde que quitadas as parcelas vencidas e regularizada a situação no programa, o saldo devedor residual poderá ser parcialmente amortizado com prejuízo fiscal.

A Transação Tributária Individual segue como alternativa vantajosa para os grandes devedores que buscam a regularização tributária e fiscal. Com a promulgação da Lei n.º 14.375/2022, os benefícios, que já eram valorosos, tornaram-se ainda mais relevantes e efetivos, proporcionando ao contribuinte uma opção factível de reestruturação tributária.

(Colaboração de Bárbara Pommê Gama, graduada na FGV-DIREITO, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e pós-graduanda em Gestão de Tributos pela ESALQ/USP; e Karina Camilo Lopes, graduada na FMU-DIREITO, pós-graduada em Advocacia Tributária pela Escola Brasileira de Direito e pós-graduanda em Gestão de Tributos pela ESALQ/USP).

Publicado na edição 10.687, de sábado a terça-feira, 30 de julho a 2 de agosto de 2022.