Desde 2001 os empresários que demitem um empregado sem justa causa precisam recolher, além da tradicional multa de 40% sobre os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), um tributo de mais 10%. Assim, dos 50% pagos pelo empregador, 40% são para o trabalhador e os 10% restantes são para o governo.
Este tributo foi criado em 2001 com a finalidade específica de cobrir rombos deixados pelos chamados planos Verão (1989) e Collor I (1990). Finalmente em 2013 este prejuízo foi considerado sanado, causando a boa expectativa de desonerar o empresariado, tanto que na época foi apresentado um Projeto de Lei para extingui-lo, porém, o PL foi vetado pela nossa então presidente (e, diga-se, o Congresso não derrubou o veto), o que fez com que o malogrado tributo permanecesse até hoje, ainda que sem qualquer justificativa.
Neste mês, o Presidente da República baixou Medida Provisória que estabelece, dentre outras coisas, a revogação da lei de 2001 e o fim desta “multa” adicional de 10% sobre o FGTS. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, empregadores que dispensarem empregados sem justa causa não serão mais obrigados a recolher os 10% do valor de FGTS para o governo.
Para o trabalhador, nada muda, já que em casos assim, permanece a obrigação do recolhimento de multa no valor de 40% do FGTS, que é revertido ao empregado.
Como toda Medida Provisória, ela é criada pelo Presidente da República e, para ser transformada em lei e continuar valendo, precisa ser votada e aprovada pelo nosso Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período. Caso essa aprovação não aconteça, a MP perde sua eficácia, a lei anterior volta a ter vigência e esse tributo de 10% volta a ser devido.
(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).
Publicado na edição nº 10454, de 21 de dezembro de 2019 a 14 de janeiro de 2020.