Aposentadoria por idade híbrida beneficia trabalhadora rural

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Esta coluna semanal tem o objetivo de divulgar leis criadas para proteger o cidadão. Aumentar o conhecimento de direito e deveres é a forma mais eficiente de valorizar a cidadania e fazer valer os direitos individuais. Conhecer é poder.

A.C. Mendes Thame

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que concedeu a uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício da aposentadoria por idade híbrida, nos moldes do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08.
A Lei 11.718 introduziu no sistema previdenciário brasileiro a aposentadoria por idade híbrida, que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida.
Após verificar que a segurada tinha a idade urbana mínima de 60 anos e que o período de carência legal previsto no artigo 142 da Lei 8.213, considerando que os períodos de atividade rural e urbana foram cumpridos, o TRF4 concluiu que ela poderia se aposentar com base na regra prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213.
No recurso especial para o STJ, o INSS havia sustentado que a aposentadoria fora concedida de forma inadequada e sem fonte de custeio, o que não foi aceito pelo STJ.

 

(Colaboração de Antônio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua sugestão ou questionamento para o e-mail: [email protected] e twitter.com/mendesthame).

Publicado na edição nº 9799, dos dias 29 e 30 de janeiro de 2015.