Apresentação de atestado médico falso é ilícito civil e criminal

Daniel Guedes Pinto

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Segundo o Conselho Regional de Medicina, o fornecimento do atestado médico um “direito inalienável do paciente”, cabe ao médico fornecê-lo à pessoa que o solicita, devendo constar, dentre outras informações, o provável tempo de repouso para sua recuperação, se esse for o caso.
A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de saúde, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ao empregador, devendo o empregado, por precaução, guardar uma cópia. Entretanto, sabemos que existe neste meio, aquele que quer se ausentar do trabalho por algum outro motivo e, para tanto, busca e consegue atestado falso e de forma relativamente fácil.
Segundo dados da Associação Brasileira de Recursos Humanos, em épocas festivas como fim de ano e carnaval, a apresentação de atestados médicos em empresas cresce em até 20%.
Caso o empregador suspeite de fraude, tem direito de solicitar esclarecimentos ao médico atestante, que deverá prestá-los, pois o fornecimento e a apresentação de atestado falso são indevidos, podendo configurar ilícito civil e criminal, tanto por parte do médico, quanto por parte do empregado.
Caso o empregado apresente atestado médico falso, poderá ser demitido por justa causa, por motivo de improbidade (desonestidade), bastando uma única ocorrência para justificar a demissão e, por consequência, a perda de direitos na rescisão do vínculo empregatício, como, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, saque e multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego, além de ter que indenizar o empregador quanto ao período de aviso prévio.
Além disso, tal prática é considerada crime, podendo o empregado ser condenado à pena de reclusão de dois a seis anos e multa, conforme artigos 304 e 297, ambos do Código Penal.
As consequências para o médico que fornece atestado que retrate estado de saúde diverso do real, não são menos gravosas. A prática é considerada falta ética, passível de reprimenda disciplinar pelo Conselho de Medicina, podendo ocasionar advertência, suspensão do direito de exercício da medicina e até cassação de seu registro de médico. Se fornecer atestado falso, enquanto presta serviço em emprego, também poderá ser demitido por justa causa.
Poderá também ser processado criminalmente, podendo ser condenado com pena de detenção de um mês a um ano e, se o crime é cometido com a finalidade de lucro, aplica-se também uma multa, conforme art. 302 do Código Penal.

(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).

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Leia mais na edição 10380, de 30 e 31 de março e 1º de abril de 2019.