A.C. Mendes Thame
Uma arquiteta alegou ter firmado contrato de trabalho com um banco, após ser aprovada em concurso público. O concurso era de âmbito nacional, e ela teria optado prioritariamente pela filial no Mato Grosso, por lá residirem seus pais idosos e doentes.
Na data de posse, ela teria tomado ciência de que não havia vaga na cidade, sendo-lhe oferecida na ocasião, como opção, outra filial no Estado de Roraima, onde começou a trabalhar. Passado alguns meses, ao verificar o banco de transferências da empresa, foi surpreendida com a informação de que, no dia seguinte ao da sua posse, um candidato aprovado na posição imediatamente posterior à dela teria tomado posse no Mato Grosso.
Após ingressar com ação buscando anular o ato de sua lotação, obteve, através da vara cível de sua cidade, reconhecimento quanto à violação da ordem de classificação no concurso e a nulidade da lotação. Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo a indenização por dano moral, pois, além de ter sido privada do convívio com os pais doentes e da possibilidade de acompanhar seus tratamentos, teve de fazer despesas excessivas com aluguel, passagens e compra de mobília.
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Vara Cível e fixou o valor do dano moral em R$25.000. Processo: AIRR-1169-82.2010.5.24.0000
(Colaboração de Antônio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua sugestão ou questionamento para o e-mail: [email protected] e twitter.com/mendesthame).
Publicado na edição n° 9474, dos dias 13, 14 e 15 de novembro de 2012.