
A.C. Mendes Thame
Um consumidor em estado grave de saúde recorreu a vários hospitais da cidade onde residia. Devido à não cobertura dos hospitais pelos plano de saúde do paciente, os mesmos recusaram-se a atendê-lo, e ele veio a falecer.
Em casos como esse, muitos hospitais pedem cheque caução aos pacientes.
Tal procedimento é considerado prática ilegal, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que veda em qualquer situação o uso de cheque caução ou qualquer título de crédito no ato ou após a prestação de serviços.
O consumidor encontra-se amparado não só pela ANS, mas, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que consideram a exigência de cheque caução como prática abusiva.
Portanto, se exigido o cheque-caução para o atendimento de emergência, o consumidor poderá procurar pelo Procon, Juizado Especial Cível, solicitando a devolução do cheque.
Serviços mal feitos
O serviço será considerado mal feito quando contiver algum vício de qualidade que o torne impróprio ao consumo ou que lhe diminua o valor. O defeito pode ser referente à quantidade ou à qualidade do produto ou do serviço. Assim, são exemplos de defeitos: o reboco que está mal executado, ocorrendo ondulações nas paredes; a pintura do carro que venha a desbotar, etc.
Esses vícios no fornecimento de serviços geram o direito do consumidor de escolher entre as seguintes alternativas: a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. Vale dizer que a responsabilidade por defeitos no serviço é do próprio prestador.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, quando o serviço tiver a finalidade de reparação, o fornecedor tem a obrigação de utilizar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, exceto autorização do consumidor no sentido contrário.
O prazo para que o consumidor reclame dos defeitos aparentes e de fácil constatação é de: a) trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço não duráveis ou; b) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço duráveis.
Esse prazo se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
(Colaboração de Antonio Carlos Mendes Thame, deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua sugestão ou questionamento para o e-mail: [email protected] e twitter.com/mendesthame).
Publicado na edição n°9569, dos dias 11 e 12 de julho de 2013.