Cortador de cana reclama horas extras

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A.C. Mendes Thame

Um empregado entrou com ação na justiça a fim de receber as horas extras e os adicionais trabalhistas, pois prestava serviços a um fazendeiro com jornada de trabalho de nove horas e meia e dispunha de uma hora de intervalo.
Ao examinar as provas do processo, tanto a primeira instância quanto o TRT de Campinas concluíram que estava demonstrado o direito do trabalhador e presumiu serem verdadeiros os horários indicados por ele, uma vez que o fazendeiro não apresentara prova em contrário, condenando-o, assim, ao pagamento das horas extraordinárias mais o adicional.
O empregador tentou reformar essa decisão com recurso ao TST, alegando que quem trabalha por produção não tem direito a receber hora extraordinária, apenas o adicional, e sustentou ainda que os horários efetivamente trabalhados pelo empregado não ficaram provados nos autos.
O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso, entendendo que o trabalho por produção no campo deve ser remunerado com o valor da hora acrescido do adicional correspondente.
O TST também citou que é preciso impedir que os empregados sofram exploração no trabalho, seja porque o salário dependerá da produção, demandando esforço para alcançar um valor digno, seja pela produção que, por sua vez, torna as horas extraordinárias uma consequência natural, a ser adimplida totalmente, não apenas pelo pagamento do adicional. Processo: RR-93200-11.2008.5.15.0011
(Colaboração de Antônio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua sugestão ou questionamento para o e-mail: [email protected]  e twitter.com/mendesthame).

 

Publicado na edição n° 9426, dos dias 19 e 20 de julho de 2012.