
A.C. Mendes Thame
Um funcionário, que exercia certa atividade há um ano e meio, percebeu reações alérgicas nas mãos, braços e pernas, com descamação e formação de bolhas. Após consulta médica com dermatologista, ficou constatada a dermatite alérgica de contato causada por borracha, óleo e desinfetantes, e a empresa foi recomendada a afastá-lo daquela atividade e readaptá-lo a em outra função.
Segundo o empregado, a recomendação não foi seguida pela empresa, que, logo após a sua melhora, o colocou para exercer a mesma atividade anterior – e as mesmas reações reapareceram já no segundo dia de trabalho. Por ter a sua situação agravada, o trabalhador foi, então, afastado da empresa e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Ainda segundo a inicial, um laudo expedido por técnico de segurança do trabalho atestou que o ambiente de trabalho era insalubre, e as luvas fornecidas não eram apropriadas e rasgavam com frequência, por causa dos cacos de vidro retirados durante a limpeza do maquinário.
A empresa, na contestação, disse que não era responsável pela alergia. Alegou não ter havido, de sua parte, qualquer tipo de conduta ilícita ou culposa. Segundo a organização, em mais de dez anos de atuação no local não foi demonstrado nenhum caso de reação alérgica em seus empregados, em decorrência do contato com os produtos utilizados em sua linha de produção.
A Vara do Trabalho de Estância (SE) fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil. O Regional, com o entendimento de que a empresa não teria violado as normas de segurança do trabalho e, portanto, não tinha culpa, absolveu-a do pagamento da indenização. Em vista disso, o empregado recorreu ao Tribunal Superior Trabalho.
Para o TST, uma vez comprovado por laudo pericial que a doença foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas e, diante das condições precárias de trabalho, a decisão regional deveria ser reformada. Por unanimidade, foi restabelecida a sentença que concedeu a indenização por dano moral ao empregado.
(Colaboração de Antônio Carlos Mendes Thame, deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua sugestão ou questionamento para o e-mail: [email protected] e twitter.com/mendesthame).
Publicado na edição n° 9435, dos dias 9 e 10 de agosto de 2012.