O ensino como pedra angular

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Dimas Ramalho

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), do IBGE, aponta que, de 2001 a 2011, saíram da linha de pobreza 21,8 milhões de brasileiros. Marcelo Neri, em A Nova Classe Média, estima que, entre 1993 e 2011, 59,8 milhões de brasileiros (o equivalente a uma França) chegaram à condição de nova classe média.
Esses dados promissores indicam que se põe em perspectiva um país mais justo. No entanto, um país que se pretende socialmente mais inclusivo e com sua economia competitiva precisa aprofundar cada vez mais o investimento em educação, saúde e saneamento básico.
É lugar comum afirmar-se que o investimento em ensino é o que mais impacta a vida das pessoas. Mas é preciso ser repetido à exaustão, até que se torne um mantra para cada gestor público, porque, de fato, o ensino como prioridade torna-se o meio mais efetivo para se reduzir desigualdades e alavancar distribuição de renda.
Lembrada por poucos, na Constituição do Estado de São Paulo há uma determinação (art. 255) que, ao longo desses últimos vinte e três anos, foi responsável por aplicação de valores que já correspondem, nada mais nada menos, a cerca de um orçamento estadual anual diretamente direcionado para manutenção e desenvolvimento do ensino público. Embora o constituinte federal já tivesse demonstrado, em 1983 (EC nº 24 – Emenda Calmon), preocupação com o assunto estipulando aos Estados e aos Municípios a aplicação obrigatória anual de nunca menos de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento de ensino (MDE), os constituintes estaduais paulistas de 1989 foram além, decidiram vincular 30% da receita resultante de impostos –compreendida a proveniente de transferências– para MDE no âmbito estadual.
Dir-se-á. É um percentual desmesurado.
Mas, o Estado de São Paulo tem sido estrela quase solitária na constelação federativa brasileira a observar tamanho comando de vinculação de receita. Não sem motivo, segundo pesquisa do IBGE, Pnad-2011, também se apresenta como Estado com a maior média de anos de estudo (8,36). A propósito, ao que se constata, é também o único ente subnacional a instituir e manter três renomadas universidades estaduais: USP, UNICAMP e UNESP.
A pesquisa mostra, ainda, em âmbito nacional, que a taxa de escolarização das crianças de 6 a 14 anos de idade foi de 98,2% em 2011, um aumento de 0,6 pontos percentual em relação a 2009.
Evidente que para a composição desses percentuais há uma série de fatores a considerar. Criação do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (EC n. 53). Edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação estipulando o que pode e o que não pode ser computado como gasto para manutenção e desenvolvimento de ensino. Estatuto da criança e do adolescente reafirmando o ensino fundamental obrigatório e gratuito; obrigação dos pais ou responsáveis de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Atuação do Ministério Público buscando garantir o direito ao ensino fundamental à criança e ao adolescente. E, sem sombra de dúvida, a predominância de pais zelosos, conscientes de que o ensino propiciado a seus filhos abrirá janelas de oportunidades para novos estudos, abrirá as portas das vagas de emprego, o qual, por sua vez, trará independência financeira, felicidade, enfim; descerrará um círculo virtuoso de melhoria das condições de vida.
Mas, quero destacar que para se chegar hoje a esses números, também contribuiu a atuação do Tribunal de Contas no controle de gastos públicos com o ensino. E isso decorreu, não só da efetiva fiscalização nas contas do Estado e dos 644 Municípios paulistas jurisdicionados realizada por seu quadro técnico de analistas, como também da acertada e intransigente interpretação “pró sala de aula”, dada pelos Conselheiros da Corte de Contas, quando se discutia o que poderia, ou não, ser incluído no cômputo dos gastos com MDE.
Não recusando a relevância de programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social ao alunado e seus familiares, a Corte de Contas manteve o foco dos gastos com MDE na atividade-fim: o ensino na sala de aula, privilegiando o corpo discente e o docente, a formação das pessoas.
Como se sabe, a vinculação de recursos à MDE é norma de extração constitucional, aliás, princípio sensível, e sua inobservância pode acarretar a intervenção federal no Estado, ou a intervenção do Estado em seus Municípios que deixarem de aplicar o mínimo exigido da receita municipal.
Numa época em que há unanimidade na assertiva de que o grande patrimônio de um povo assenta-se na educação de sua gente, não é demasiado indagar se essa norma de grandeza constitucional estadual (vinculação de 30% da receita resultante de impostos em MDE – art. 255 da CE) não obrigaria também aos próprios Municípios paulistas em aplicar igual percentual, ao argumento de que as Leis Orgânicas municipais devem atender não só aos princípios estabelecidos na Constituição Federal como também aos da Constituição do respectivo Estado (art. 29 da CF), porquanto este percentual de vinculação de 30% da receita resultante de impostos efetiva norma que possui dimensão principiológica no âmbito constitucional estadual paulista.
Isso tudo creditado em forte convencimento de que o ensino é a pedra angular para mitigar desigualdades sociais e instrumento eficaz para distribuição mais equitativa de renda, e a sua prioridade não pode ser preterida por nenhuma esfera de governo (seja federal, estadual e municipal), sob pena de se comprometer os avanços já constatados nas pesquisas e que perspectivam o caminho para um país mais equânime, que todos queremos.

 

Publicado na edição n° 9462, dos dias 12 a 15 de outubro de 2012.