Qual o preço de um afeto?

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“Um sentimento paternal não pode ser imposto como dever jurídico. O pior da discussão é reduzir o afeto a uma questão simplesmente material”.

 

Antônio Carlos Álvares da Silva

Sou um advogado bem antigo. Durante minha militância, vi a Justiça inovar, quanto a percepção de certos direitos e obrigações. Antigamente, os Tribunais só obrigavam a indenizar os danos materiais. Tais danos eram avaliados por um perito e o prejudicado era ressarcido pelo valor arbitrado. Com o passar do tempo, começaram a ser exigidos na Justiça pagamento também pelos chamados danos morais. Se alguém tinha um sofrimento, por ato de outrem, seu advogado estimava o valor desse sofrimento e acionava o causador dele, pedindo uma indenização, a título de dano moral. Os danos morais mais comuns eram: Ofensas tornadas públicas pelos meios de comunicação e as decorrentes de ferimentos sofridos, tanto no lesado, como em parentes queridos. Assim, se alguém matava uma pessoa seus parentes podiam exigir uma compensação pelo sofrimento.
Nunca entendi, como se fixa o valor dessa dor na esfera moral, mas, como o arbitramento passou a ser comum, me acostumei. Porém, há algum tempo esse conceito de dano moral passou a ser estendido a outras situações, no mínimo discutíveis. Refiro-me às ações de indenização, que filhos movem contra os pais, porque não lhes dedicaram o afeto, que julgavam devido. Por enquanto existem decisões nos dois sentidos. Umas mandam indenizar e outras negam a pretensão. Em 2005, uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça negou esse ressarcimento. Argumentou, que a obrigação dos pais é prover a nutrição, saúde, abrigo e educação dos filhos. Mas, o afeto, como um sentimento espontâneo, não pode ser imposto. Todavia, recentemente, embora um pai tenha provido todas as necessidades materiais da filha, através de pagamento de pensão arbitrada judicialmente, outra turma do mesmo tribunal, decidiu, que o pai causara sofrimento, por tê-la privado da convivência paterna e amparo afetivo moral e psíquico. Não aceitou a alegação, que o afastamento fora causado pelo temperamento hostil da mãe, nem que a filha superara o trauma, se formando, constituindo família e alcançando uma boa inserção social e profissional. Em artigo recente no Estadão, o professor Miguel Reale Junior discordou dessa decisão. Se apoiou em outra que diz: Ninguém é obrigado dedicar amor, já que o afeto requer envolvimento e se constrói, com o passar do tempo. Então, o afeto não pode ser imposto e muito menos quantificado monetariamente, para ensejar ressarcimento.
Aliás, Freud já ensinava, que os sentimentos são irracionais, pois, não passam pela razão e pela vontade. Donde pode ser concluído, que o amor de pai, para filho depende da simpatia recíproca, que só nasce com a convivência. Simplificando: um sentimento paternal não pode ser imposto, como dever jurídico. Reale Junior argumentou, que a condenação do pai ao pagamento de 200 mil reais só iria instituir a hipocrisia nesse tipo de relacionamento. Para fugir ao pagamento, os pais iriam fingir um afeto, que não tinham.
O pior dessa discussão é, que ela vai reduzir o afeto, um dos mais nobres sentimentos, a uma questão simplesmente material. E com conseqüências imprevisíveis. Por exemplo, no casamento qualquer dos cônjugues vai exigir do doutro indenização, quando não se julgar amado. E os pais e avós poderão alegar dano moral, quando não forem amados pelos filhos e netos. Daí, quem tiver construído uma boa poupança vai ser acionado pelos oportunistas e necessitados. Ficará justificado o dito italiano: “Parente – Serpente.” Quem viver verá!

(Colaboração de Antonio Carlos Álvares da Silva, advogado bebedourense.)

 

Publicado na edição n° 9416, dos dias 23, 24 e 25 de junho de 2012.