A.C. Mendes Thame
Segurado dirigia seu veículo em alta velocidade pelo acostamento da BR-101, quando se chocou contra a traseira de outro carro, ali parado em decorrência de mal súbito sofrido por um de seus passageiros – mas com os dispositivos luminosos de segurança acionados. A colisão projetou o segundo automóvel a cerca de três metros, com registro de ferimentos em todos os seus ocupantes.
Submetido ao bafômetro, o condutor do carro segurado teve a embriaguez atestada. Isso não impediu que a seguradora viesse a ser acionada para cobrir prejuízo estimado em R$ 50 mil. Inconformada, a empresa de seguros entrou com pedido de revogação do seguro. O STJ ressaltou que a embriaguez figura expressamente como risco excluído da cobertura do seguro contratado.
Além de constituir gravíssima infração de trânsito, [a conduta do motorista] foi causa determinante para a consecução do trágico resultado danoso, acrescentou o magistrado. O STJ esclareceu que os efeitos do álcool no sistema nervoso central podem alterar as percepções do indivíduo, que passa a agir sem receio das consequências negativas de seu ato.
Os desembargadores, em decisão unânime, afastaram a responsabilidade indenizatória da seguradora e condenaram o segurado ao pagamento das custas do processo, estes arbitrados em R$ 5 mil. (Ap. Cív. n. 2011.093676-1)
(Colaboração de Antonio Carlos Mendes Thame, deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). E-mail: [email protected] e twitter.com/mendesthame)
Publicado na edição n° 9468, dos dias 27, 28 e 29 de outubro de 2012.