O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandato de segurança de um candidato aprovado para o cargo de oficial de Justiça no estado de São Paulo. O candidato, que se considerou preterido, argumentou que o edital previu o preenchimento de cinco vagas: quatro por candidatos da lista geral e uma por portador de deficiência. Contudo, foram preenchidas sete vagas, sendo cinco da lista geral e dois deficientes. Alegou que teria sido violada a proporção de 80% das vagas destinadas à lista geral.
De acordo com o STJ, as vagas excedentes que surgem na vigência de concurso público devem ser preenchidas de forma alternada entre candidatos aprovados na lista geral e na de portadores de necessidades especiais. Não é preciso preencher um número determinado de vagas para não deficientes, para só depois nomear deficientes.
A decisão que tratou desse tema (RMS 18.669) determinou que a nomeação alternada fosse feita até que se alcançasse o percentual máximo de vagas oferecidas aos portadores de necessidades especiais.
RMS 44631
(Colaboração de Antonio Carlos Mendes Thame, professor da ESALQ-USP e advogado – PUC-Campinas).
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Leis que nos defendem Vagas excedentes devem ser preenchidas alternadamente por candidatos da lista geral e...