
O governo federal possibilitou a atualização do valor de imóveis rurais, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas. Por força da Lei 14.973/2024, os proprietários de imóveis rurais poderão, até 16 de dezembro, atualizar o valor das terras declaradas ao Fisco federal mediante o pagamento de alíquota reduzida de Imposto sobre a Renda (IR) sobre o ganho de capital apurado (diferença positiva entre o valor atualizado e o custo de aquisição do imóvel rural).
A atualização poderá ser realizada mediante a transmissão da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM) e o pagamento de alíquota de 4% de IR, para pessoas físicas, ou 6% de IR e 4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para pessoas jurídicas. Na prática, as alíquotas de IR e CSLL propostas são inferiores às alíquotas regularmente aplicadas sobre o ganho de capital apurado na venda de imóveis: no caso de pessoas físicas, 15% a 22,5%, e de pessoas jurídicas, 15% a 25% de IR e 9% de CSLL.
No entanto, as alíquotas reduzidas oferecidas pela Lei 14.973/2024 só começam a ser vantajosas sob determinadas condições, como a venda do imóvel rural após, no mínimo, seis anos da atualização de seu valor (isto é, a partir de 2030), e desde que o imóvel tenha sido adquirido a partir da década de 1990. Cada caso deve ser estudado individualmente, a fim de que as vantagens tributárias sejam efetivas.
(Colaboração de José Mário Neves David, advogado, conselheiro e consultor. Contato: [email protected]).
Publicado na edição 10.885, de sábado a terça-feira, 2 a 5 de novembro de 2024 – Ano 100