A.C. Mendes Thame
Uma cliente constatou, por meio de extrato bancário na internet, que haviam sido realizadas compras em dólar em loja virtual com uso do seu cartão de crédito. Mesmo após procurar a instituição financeira, outras aquisições de produtos continuaram sendo feitas.
Segundo a consumidora, o banco creditou valores na conta corrente, referentes ao estorno dos débitos indevidos. Contudo, alegou que este dinheiro foi retirado logo em seguida, o que motivou a devolução de cheques emitidos.
Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais. Na primeira instância, o banco alegou ausência de danos morais e a culpa exclusiva da cliente ou de terceiros, mas o magistrado recusou-se a aceitar o solicitado, decidindo que o banco pagasse indenização à consumidora. Inconformada com a decisão, a organização bancária recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, analisando o caso, decidiu que, quando há falha no sistema de segurança do banco, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas sim quem exerce a atividade empresarial. Com esse entendimento, determinou que o banco pague à consumidora cerca de 3 mil reais, a título de danos materiais e morais. Processo: nº 1899-52.2011.8.06.0148
(Colaboração de Antônio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua sugestão ou questionamento para o e-mail: [email protected] e twitter.com/mendesthame).
Publicado na edição n° 9428, dos dias 24 e 25 de julho de 2012.