Como se livrar
da “inadimplência indevida”

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Esta coluna semanal tem o objetivo de divulgar leis criadas para proteger o cidadão. Aumentar o conhecimento de direito e deveres é a forma mais eficiente de valorizar a cidadania e fazer valer os direitos individuais. Conhecer é poder.

 

A.C. Mendes Thame

 

Os meios de comunicação sempre noticiam o aumento do número de inadimplentes cadastrados nos serviços de proteção ao crédito. A esse cadastramento de informações negativas do consumidor dá-se o nome de negativação.
As negativações consideradas indevidas, são realizadas sem prévia comunicação ao consumidor, em afronta ao art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
É obrigação dos fornecedores e dos serviços de proteção ao crédito, antes de inscrever o nome do consumidor no rol de inadimplentes, comunicá-lo acerca da existência da dívida e adverti-lo de que a não quitação poderá levar à sua negativação.
Se não houve qualquer cobrança, o nome do consumidor não pode ser cadastrado no rol de inadimplentes e, ainda que esta tenha existido, deverá haver uma nova comunicação, advertindo o consumidor, antes da negativação do seu nome.
A negativação implica uma série de restrições de crédito, que podem perdurar por cinco anos, se o consumidor não vier a quitar a dívida antes.
Quem teve o seu nome negativado sem motivo, tem direito a uma indenização porque as consequências nocivas ao consumidor são evidentes. É preciso que os consumidores estejam atentos para esse tipo de situação e que, diante de casos assim, tomem as providências judiciais contra as empresas.

 

(Colaboração de Antônio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua sugestão ou questionamento para o e-mail: [email protected]  e twitter.com/mendesthame).

 

Publicado na edição n° 9415, dos dias 21 e 22 de junho de 2012.