A.C. Mendes Thame
Uma empresa de telefonia terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida sem justa causa e que após ser reintegrada por estar grávida, teve o valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários por sete meses consecutivos. Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa conseguiu reduzir o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 50 mil.
Na reclamação trabalhista, a funcionária pediu rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que estava grávida, cerca de uma semana após ser demitida, comunicou o fato à empresa, mas só foi reintegrada três meses depois. Nesse período, não recebeu salários e ficou desassistida pelo plano de saúde, tendo que arcar com todas as despesas médicas e consultas de pré-natal.
Em defesa, a empresa sustentou que foi comunicada sobre a gravidez no momento da rescisão e que procedeu à reintegração da trabalhadora. Ressaltou que os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil decorrentes do término do contrato e, portanto, indevidos após a reintegração.
Condenada a pagar R$ 100 mil de indenização, a empresa recorreu ao TST sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi acolhido por unanimidade pelo TST. O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, levou em consideração o período de afastamento da empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários e da utilização do convênio médico, e ainda os valores fixados no TST, com análise caso a caso. Ele considerou devida a adequação da indenização para R$ 50 mil, valor mais harmônico aos aspectos enfatizados e aos parâmetros fixados nesta Corte.
Processo: RR–1500-92.2011.5.02.0048
(Colaboração de Antonio Carlos Mendes Thame, professor da ESALQ-USP e advogado – PUC-Campinas).
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Leia mais na edição nº 9844, dos dias 21 e 22 de maio 2015.