
A crise de liquidez no campo tornou o instituto da recuperação judicial do produtor rural o meio viável para saneamento de dívidas e administração de passivos. Sobre o tema, o Provimento 216/2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, buscou uniformizar as regras de processamento desses pedidos, com foco em três aspectos.
O primeiro é probatório. Ao exigir demonstração do exercício regular da atividade rural, amparada em escrituração idônea e documentação fiscal, e ao admitir constatação prévia com apoio de geoprocessamento, a diretriz eleva o padrão de admissibilidade. Distingue-se, assim, quem efetivamente produz de quem apenas detém ou arrenda a terra.
O segundo é o da abrangência patrimonial. A norma circunscreve o concurso de credores aos créditos decorrentes da atividade rural, afastando determinadas obrigações vinculadas a títulos do agronegócio e restringindo a proteção provisória aos bens de capital comprovadamente essenciais à produção.
O terceiro é institucional. A diretriz administrativa orienta a atuação judicial, mas não substitui a lei, nem afasta o exame do caso concreto. Preserva-se a empresa sem esvaziar as garantias que sustentam o crédito.
Ao produtor, a lição é preventiva: governança e organização documental deixaram de ser boa prática para se tornarem condição de acesso ao instituto.
(Colaboração de José Mário Neves David, advogado, conselheiro e professor. Contato: jose@josedavid.com.br).
Publicado na edição 11.025, sábado a terça-feira, 15 a 18 de agosto de 2026 – Ano 102



