Pessoa física ou empresa na era da CBS e do IBS

José Mário Neves David

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A Reforma Tributária já começou. Em 2026, os novos tributos sobre o consumo passaram a constar nas notas fiscais em caráter de teste. No próximo ano, a CBS substitui o PIS e a COFINS, e o ICMS será extinto paulatinamente até 2033.

 

Para o produtor rural a mudança traz uma decisão importante. Quem fatura até R$ 3,6 milhões ao ano pode optar por não ser contribuinte do IBS e da CBS. Ficar de fora parece vantajoso à primeira vista, já que o produtor não recolhe os novos tributos e mantém a rotina contábil e operacional mais simples.

 

As indústrias e cooperativas que adquirem de produtores não contribuintes do IBS e da CBS têm direito a um crédito presumido. Contudo, esse crédito tende a ser menor do que o efetivamente gerado por um fornecedor contribuinte. Nesse contexto, a diferença pode pesar nas negociações entre as partes.

 

Por tal razão, a escolha da adesão ao novo modelo de tributação – aos que puderem optar, logicamente – não se resume a pagar menos tributos agora. Ela se conecta com o volume de investimentos da propriedade, o perfil dos clientes e a forma como o negócio está organizado.

 

É aqui que a pergunta sobre atuação como produtor pessoa física ou jurídica ganha relevância. A resposta envolve ainda o Imposto sobre a Renda e as novas regras de tributação de dividendos. O momento de fazer perguntas e contas é agora, não em 2027.

 

(Colaboração de José Mário Neves David, advogado, conselheiro e professor. Contato: jose@josedavid.com.br).

Publicado na edição 11.040, sábado a sexta-feira, 10 a 16 de outubro de 2026