Quando o cartório pode recusar registrar o nome de uma criança?

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O nome é um direito personalíssimo que a criança levará por toda a sua vida. Cabe aos pais escolherem um nome que não exponha seus filhos (as) ao ridículo ou a situações vexatórias, e ao Oficial de Registro recusá-lo nos casos em que julgar que isso pode ocorrer. 

Arpen/SP

Desde antes do nascimento de um bebê os futuros pais pensam basicamente em três coisas. Que nasça com saúde. Será que é menino ou menina? Qual vai ser o nome do bebê? Mas… e se o Oficial de Registro Civil recusar-se a efetuar o registro de nascimento com o nome escolhido pelos pais e justificar tal recusa por se tratar de um nome que expõe a criança ao ridículo?
Vejam só o seguinte caso: Chega ao cartório uma mãe com seu bebê recém-nascido no colo e diz que deseja realizar o registro de nascimento com o prenome “Lo-Ruama”. O Oficial, de pronto, pergunta se é menino ou menina e diz que este nome pode trazer problemas durante a vida toda da criança. A mãe, inconformada, diz que encontrou o nome na Bíblia e realmente levou o Livro até o cartório para o Oficial conferir. Não é que era verdade!
E agora? O que fazer? Qual o limite de atuação do Oficial de registro numa situação delicada e tão particular como esta? Não existe nenhum manual ou curso que defina o que é um nome ridículo de forma exata, até porque não existem regras exatas em ciências humanas. De qualquer maneira não é a opinião do Oficial que deve prevalecer, mas sim uma análise baseada na razoabilidade e no bom senso.
Ao considerar o nome escolhido pelos pais um nome que expõe a criança ao ridículo o Oficial deve recusar-se a efetuar o registro. Isso é o que determina a Lei nº 6015/73, em seu artigo 55, parágrafo único. Caso os pais da criança insistam no nome previamente escolhido, o Oficial de registro deve iniciar um procedimento de dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, sem cobrar qualquer taxa, de acordo com os artigos 198 a 203, da Lei nº 6015/73.
Trata-se de um procedimento administrativo, mas decidido por sentença, recorrível por apelação apenas pelos interessados ou pelo Ministério Público.
Talvez pareça um pouco estranho pensar que uma decisão judicial pode decidir o nome do seu filho e não você, mas essa norma existe para proteger as pessoas que ainda não podem exercer seu direito à escolha do nome, que é um direito personalíssimo cujo titular é o filho e não os pais como pode parecer. É importante destacar, por fim, que apenas o prenome (primeiro nome) está sujeito a este controle. O sobrenome ou patronímico não podem sofrer este tipo de análise, pois tem a função primordial de identificar a origem familiar.

(Colaboração de Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP. Texto de Bruna Sitta Deserti, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do município de Trabiju).

Publicado na edição nº 9666, dos dias 6 e 7 de março de 2014.