Trabalhadora busca benefício previdenciário mesmo vivendo em união estável

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A.C. Mendes Thame

Uma trabalhadora morou com seu companheiro algum tempo, porém o enlace não era firmado em cartório, assim viviam em união estável. Seu companheiro, funcionário público, faleceu devido a um acidente e mesmo não havendo comprovação de dependência econômica, ela entrou com pedido de pensão por morte junto à justiça de seu estado.
Em 1º grau, a pensão foi negada à autora, invocando a Lei Estadual nº 7.672/82, que exige a comprovação de dependência econômica para concessão de benefício previdenciário.
Na análise da apelação, o magistrado salientou que a edição da lei é do tempo em que a proteção à união duradoura entre homem e mulher, então estigmatizada pela ‘relação concubinária’, ainda não conquistara ‘status’ constitucional.
Atualmente, sublinhou, a Constituição de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar, que é regulada também pela Lei 9.278/96, modificada pelo Código Civil de 2002. Enfatizou que, a partir de então, a união estável passou a receber o mesmo tratamento e proteção dispensados ao casamento. Lembrou que Constituição cria nova ordem jurídica, à qual devem ajustar-se os efeitos dos atos ou fatos passados ou futuros. Portanto, considerou derrogada a parte da lei que exige a comprovação de dependência econômica, para fazer jus ao benefício previdenciário. Por decisão unânime, a 21ª Câmara Cível concedeu benefício previdenciário à trabalhadora. (Apelação Cível nº 70042201459)

N.B. – As situações acima são decisões resumidas e/ou orientações. Havendo dúvidas, oriente-se com profissional de sua confiança.

 

(Colaboração de Antônio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua sugestão ou questionamento para o e-mail: [email protected] e twitter.com/mendesthame).

 

Publicado na edição n° 9483, dos dias 6 e 7 de dezembro de 2012.