União estável em caso de separação ou falecimento

Daniel Guedes Pinto

0
2

Morar junto pode ter consequências jurídicas muito maiores do que muitas pessoas imaginam. Mesmo sem casamento no papel, a união estável pode produzir efeitos importantes sobre o patrimônio do casal, tanto durante a convivência quanto quando ela chega ao fim.

Mas é importante não confundir duas situações: partilha e herança. Embora estejam relacionadas, elas acontecem em momentos diferentes.

A união estável não depende de uma cerimônia ou de um documento para existir. A lei reconhece como união estável a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Por isso, não basta simplesmente dividir a mesma casa: é necessário analisar as características da relação.

Quando existe a união estável e o casal decide se separar, surge a questão da partilha dos bens. Na falta de um contrato estabelecendo regras diferentes, aplica-se, em regra, a chamada comunhão parcial de bens.

Na prática, isso significa que determinados bens adquiridos de forma onerosa durante a união podem pertencer aos dois, ainda que tenham sido registrados apenas em nome de um deles. Assim, se o casal compra uma casa durante a convivência e depois se separa, poderá ser necessário dividir esse patrimônio.

A situação muda quando um dos companheiros falece. Nesse caso, não falamos de separação de patrimônio, mas de sucessão hereditária. Primeiro, verifica-se quais bens pertenciam aos dois e qual parte deles já pertence ao companheiro que ficou vivo. Essa parcela é chamada de meação e não é herança: ela pertence ao companheiro sobrevivente em razão do regime de bens do casal. Depois, identifica-se o que efetivamente pertencia ao falecido e que deverá ser transmitido aos seus herdeiros.

E o companheiro sobrevivente também pode participar da herança. O Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode existir uma diferença, para fins sucessórios, entre o tratamento dado ao cônjuge e ao companheiro. Assim, na união estável, devem ser observadas as regras de sucessão previstas no Código Civil para o casamento.

Imagine, por exemplo, o casal que vive em união estável e compra uma casa durante a convivência. Se os dois se separam, a discussão será sobre a partilha do patrimônio. Se um deles falece, a situação é diferente: será necessário primeiro verificar a parcela que já pertence ao companheiro sobrevivente e, depois, analisar a herança deixada pelo falecido e os demais herdeiros.

Por isso, não é correto pensar que “morar junto” significa automaticamente que metade de tudo pertence ao outro. Da mesma forma, também é engano imaginar que a ausência de casamento formal significa ausência de direitos.

É possível, inclusive, que o casal estabeleça por escrito, regras diferentes para organizar seus bens. Um contrato de convivência pode definir o regime patrimonial escolhido pelos companheiros, desde que respeitados os requisitos legais.

Esse planejamento enquanto a relação está bem pode evitar muitas dúvidas e conflitos no futuro. Um advogado pode orientar o casal sobre a existência da união estável, o regime de bens aplicável, quais patrimônios podem ser objeto de partilha em caso de separação e quais serão as consequências patrimoniais de eventual falecimento.

(Colaboração de Daniel Guedes Pinto, advogado e professor universitário).

Publicado na edição 11.036, sábado a terça-feira, 26 a 29 de setembro de 2026 – Ano 102