O IPI e os portadores de deficiências

0
477

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014.
Em qualquer hipótese, o prazo de dois anos acima citado:
I – deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI, e
II – terá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.
Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários à fruição do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

(Colaboração de Antônio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua sugestão ou questionamento para o e-mail: [email protected]  e twitter.com/mendesthame).

 

Publicado na edição n° 9454, dos dias 25 e 26 de setembro de 2012.